segunda-feira, 4 de abril de 2011

Lei que beneficia garçons é sancionada pela Assembleia


Lei que beneficia garçons é sancionada pela Assembleia

Pela primeira vez no Piauí, garçons têm lei sobre gorjeta. Veja como funciona a lei da Alepi

Os garçons acabam de ter uma das mais importantes conquistas da história da profissão no Piauí. É que a lei, de autoria da deputada Flora Izabel (PT), sancionada pelo governador Wilson Martins, determina que a gorjeta paga pelos clientes nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares passa a ser exclusiva dos garçons e funcionários da cozinha.

Isso, segundo a deputada, acaba de vez a situação em que a maioria dos estabelecimentos ficava com a maior fatia da taxa de serviços paga pelos consumidores a título de gorjeta por recompensa do bom atendimento.

O Estado tem hoje mais de 25 mil garçons, sendo cerca de 8 mil em Teresina. Deste total, 3.840 estão filiados ao sindicato da categoria, e 1.800, à Associação dos Garçons Autônomos. De acordo com a lei, a gorjeta passa a ser opcional e não obrigatória. Com isso, os donos dos estabelecimentos terão de informar que o acréscimo de 10% ou outro valor da despesa é de pagamento opcional.

“Esta informação deve ser colocada nas comandas das despesas dos clientes. Além disso, no rodapé dos cardápios ou afixada em local visível deverá constar a expressão: ‘o percentual referente à gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional’”, acrescentou Flora.

Os donos de bares, restaurantes, hotéis e similares ficam obrigados a repassarem diariamente o valor integral da gorjeta aos profissionais, na forma de rateio. O valor arrecadado não pode servir para cobrir nenhum outro tipo de despesa com manutenção do estabelecimento.

A deputada Flora Izabel disse que o Senado vai colocar em votação o projeto de lei do deputado federal Gilmar Machado, do PT, determinado que a gorjeta não será obrigatória no país. 
“O projeto recebeu 4 emendas. Uma delas considero da maior importância por prever que a gorjeta passará a integrar a base de cálculo de férias, 13º salário, hora extra, adicional noturno, FGTS e direitos legais”, falou Flora. 
No dia 1º de Março, a deputada vai se reunir com o Sindicato dos Garçons do Piauí, para discutir um estratégia que visa garantir a efetiva aplicação da lei. O descumprimento da legislação prevê multa de R$ 1.000 e o dobro deste valor no caso de reincidência.

Íntegra da lei: 
LEI Nº 6.047, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 


Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares a informarem ao consumidor-cliente que o acréscimo de dez por cento ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional e dá outras providências. (*) 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares, fazer constar nas comandas das despesas dos consumidores a palavra “opcional” em referência ao percentual de dez por cento ou qualquer outro valor acrescido ao total da despesa, a título de gorjeta ou taxa de serviço. 
Parágrafo Único No rodapé dos cardápios ou afixada em local visível ao consumidor-cliente deverá constar a informação com a expressão: “o percentual referente à gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional.” 
Art. 2º A gorjeta uma vez ofertada pelo consumidor, os bares, restaurantes, hotéis e similares ficam obrigados a repassarem, diariamente, seu valor integral aos garçons/garçonetes e pessoal da cozinha na forma de rateio. 
§ 1º O valor arrecadado em forma de gorjeta é para repasse exclusivo aos empregados especificados não podendo servir para cobrir nenhum outro tipo de despesas com manutenção do estabelecimento, constituindo, o não repasse integral, conduta ilícita com tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro. 
§ 2º Para melhor transparência e controle as comandas devem ser emitidas em duas vias, ficando o garçom/garçonete, com a 2ª via. 
Art. 3º A aplicação da presente Lei será fiscalizada: 
I – pelo órgão de defesa do consumidor naquilo que lhe for pertinente; 
II – diretamente pelos representantes da categoria; 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI, dobrando no caso de reincidência. 
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor trinta dias da data de publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2010.

Fonte: Com informações da Alepi

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